quinta-feira, 6 de maio de 2021

ATUALIZAÇÃO DO CLERO DA DIOCESE DE PALMARES – PE 19 A 21 DE SETEMBRO/2016.

 TEMA: DIREITO E PASTORAL.

 

I.              INTRODUÇÃO

 

Partilhar com os irmãos no sacerdócio, o saber teórico, à luz do Direito Canônico, como instrumento de evangelização a serviço do Povo de Deus.

É de grande importância para todos este espaço de formação, atualização e partilha para em conjunto e em clima de fraternidade e comunhão aprofundarmos alguns temas necessários e importantes para a vida desta igreja particular.

Portanto, de início, quero e desejo ser instrumento de Deus a serviço dos irmãos para aprofundarmos algo importante na vida da Igreja, que é o DIREITO CANÔNICO, como instrumento de trabalho a serviço da PASTORAL.

Nada de fazermos uma dicotomia, entre DIREITO E PASTORAL, como se um fosse contrário ao outro, como se existisse uma oposição entre os dois.

Para isto é necessário em primeiro lugar, tentar acabar, numa linguagem otimista, com o preconceito que existe sobre o DIREITO CANÔNICO, entre nós.

Geralmente, o preconceito é fruto do NÃO CONHECIMENTO, ou às vezes de traumas que adquirimos em determinadas situações, então a partir daí, já nos fechamos.

Houve um período na Igreja que estudar DIREITO CANÔNICO era ser conservador, era ser de direita, é não querer saber de pastoral etc., era tudo, menos SERVIR A IGREJA.

Mas, também existia outra vertente em relação ao preconceito, é que as autoridades competentes só expressavam a palavra DIREITO para DOMINAR, TRANSFERIR, SUSPENDER, INDEFERIR etc.

Ora, não é esta a função do DIREITO, principalmente na dimensão PASTORAL e na concepção assimilada a partir do Conc. Vaticano II.

Ao ser promulgado o Código em 1983, o Papa João Paulo II, hoje Santo, lembrou que para ler e entender o código, necessitávamos de nos reportar

A PALAVRA DE DEUS, AO CONCÍLIO VATICANO II e, ao PRÓPRIO CÓDIGO.

Diante das palavras do santo Padre, não poderíamos ter outra visão do Direito a não ser na ótica pastoral e de uma Igreja que deve ser no mundo SINAL DE COMUNHÃO, DE COLEGIALIDADE E DE COMPROMISSO PASTORAL.

O que deve nortear a leitura do código e aplicação da lei na Igreja, é o que está no seu último Cân.  1752. “Salvação das almas”. O código deve ser na Igreja este instrumento de trabalho para SALVAR, LIBERTAR E NÃO REPRIMIR.

Esta introdução geral é para mostrar os aspectos positivos do Código, inclusive, lembrando alguns canonistas que afirmam que o Código de Direito Canônico é o Concílio Vaticano II codificado, tendo em vista que o mesmo é marcado por uma linha de pastoralidade.  É nesta perspectiva que nós presbíteros, tendo consciência da nossa missão de PASTORES, devemos exercê-la, vivendo a FRATERNIDADE PRESBITERAL em comunhão com o nosso BISPO, pois numa vivência de fé, devemos ter em mente as palavras do nosso MESTRE JESUS, que nos diz em João 15, 16-17 “Não foram vocês que me escolheram, mas fui eu que escolhi vocês. Eu os destinei para ir e dar fruto, e para que o fruto de vocês permaneça. O Pai dará a vocês qualquer coisa que vocês pedirem em meu nome. O que eu mando é isto: Amem-se uns aos outros”. Enquanto pastores, presbíteros, nós somos COLABORADORES DA ORDEM EPISCOPAL, por isto, somos chamados por Deus a responder a este chamado com entusiasmo, com alegria, com compromisso e maturidade a serviço do POVO DE DEUS.

Este POVO que ama o presbítero, que reza por ele, que ama o seu pastor, que o defende e que lhe é solidário. É claro, que em toda paróquia tem fofoqueiro, tem bajulador, tem pessoas que nos testam em todos os sentidos, mas isto também faz parte da missão e da vida. Não estamos isentos das falsidades, das dificuldades, das tentações e tribulações.

Lembremo-nos das palavras de JESUS, em que Ele nos diz que teremos tudo, mas com PERSEGUIÇÕES

POR CAUSA DELE E DO SEU REINO,

SEM A CRUZ NÃO CHEGAREMOS À LUZ.

Diante do exposto apresentarei aos irmãos algo didático em relação ao Código de Direito Canônico, trata-se do segundo código da nossa Igreja. O primeiro foi promulgado em 1917 por Sua santidade Bento XV e o segundo e atual  em 25 de janeiro de 1983 por Sua santidade João Paulo II, com 1752 Cânones, enquanto que o de 1917 tinha 2414 Cânones.

O atual divide-se em sete livros, que são:

I – As  Normas gerais,

II- O Povo de Deus,

III- A Função de Ensinar,

IV- A Função de Santificar,

V- Os bens temporais,

VI- As sanções na Igreja e

VII- Os Processos.

Nestes dias aprofundaremos:

-     Novo MOTU Próprio do Santo Padre, Papa Francisco –     Promulgado em 08 de dezembro de 2015.

 03   -    Do cuidado pastoral e do que deve anteceder a celebração do matrimônio (Cânones 1063-1066);

 

II.            DESENVOLVIMENTO

 

1.    DAS OBRIGAÇÕES E DIREITOS DE TODOS OS FIÉIS

Cân. 204

§ l. Fiéis são aqueles que, por terem sido incorporados em Cristo pelo batismo, foram constituídos em povo de Deus e por este motivo se tornaram a seu modo participantes do múnus sacerdotal, profético e real de Cristo e, segundo a própria condição, são chamados a exercer a missão que Deus confiou à Igreja para esta realizar no mundo.

§ 2. Esta Igreja, constituída e ordenada neste mundo como sociedade, subsiste na Igreja católica, governada pelo sucessor de Pedro e pelos Bispos em comunhão com ele.

Cân. 205 Encontram-se em plena comunhão da Igreja católica neste mundo os batizados que estão unidos com Cristo no seu corpo visível, pelos vínculos da profissão de fé, dos sacramentos e do governo eclesiástico.

Cân. 206

§ 1. Estão ligados à Igreja, de modo especial, os catecúmenos, isto é, aqueles que, por moção do Espírito Santo, com vontade explícita anseiam por ser nela incorporados, e graças a esse desejo, assim como pela vida de fé, esperança e caridade que levam, se unem à Igreja, que já os trata como seus.

§ 2. A Igreja tem especial solicitude para com os catecúmenos, pois ao convidá-los a viver segundo o Evangelho e ao introduzi-los na celebração dos ritos sagrados, concede-lhes várias prerrogativas, que são próprias dos cristãos

Cân. 207

§ l. Por instituição divina, entre os fiéis existem os ministros sagrados, que no direito se chamam também clérigos; os outros fiéis também se designam por leigos.

§ 2. De ambos estes grupos existem fiéis que, pela profissão dos conselhos evangélicos por meio dos votos ou outros vínculos sagrados, reconhecidos e sancionados pela Igreja, se consagram a Deus de modo peculiar, e contribuem para a missão salvífica da Igreja; cujo estado, embora não diga respeito à estrutura hierárquica da Igreja, pertence, contudo, à sua vida e santidade.

Cân. 208 Entre todos os fiéis, pela sua regeneração em Cristo, vigora, no que se refere à dignidade e atividade, uma verdadeira igualdade, pela qual todos, segundo a condição e os múnus próprios de cada um, cooperam na construção do Corpo de Cristo.

Cân. 209

§ 1. Os fiéis são obrigados a conservar sempre, também no seu modo de agir, a comunhão com a Igreja.

§ 2. Cumpram com grande diligência os deveres a que estão obrigados para com a Igreja Universal e para com a Igreja particular à qual pertencem de acordo com as prescrições do direito.

Cân. 210 Todos os fiéis, de acordo com a condição que lhes é própria, devem empenhar suas forças a fim de levar uma vida santa e de promover o crescimento da Igreja e sua contínua santificação.

Cân. 211 Todos os fiéis têm o direito e o dever de trabalhar, a fim de que o anúncio divino da salvação chegue sempre mais a todos os homens de todos os tempos e de todo o mundo.

Cân. 212

§ 1. Os fiéis, conscientes da própria responsabilidade, estão obrigados a aceitar com obediência cristã o que os sagrados Pastores, como representantes de Cristo, declaram como mestres da fé ou determinam como guias da Igreja.

§ 2. Os fiéis têm o direito de manifestar aos Pastores da Igreja as próprias necessidades, principalmente espirituais, e os próprios anseios.

§ 3. De acordo com a ciência, a competência e o prestígio de que gozam, tem o direito e, às vezes, até o dever de manifestar aos Pastores sagrados a própria opinião sobre o que afeta o bem da Igreja e, ressalvando a integridade da fé e dos costumes e a reverência para com os Pastores, e levando em conta a utilidade comum e a dignidade das pessoas, deem a conhecer essa sua opinião também aos outros fiéis.

Cân. 213 Os fiéis têm o direito de receber dos Pastores sagrados, dentre os bens espirituais da Igreja, principalmente os auxílios da Palavra de Deus e dos sacramentos.

Cân. 214 Os fiéis têm o direito de prestar culto a Deus segundo as determinações do próprio rito aprovado pelos legítimos Pastores da Igreja e de seguir sua própria espiritualidade, conforme, porém, à doutrina da Igreja.

Cân. 215 Os fiéis têm o direito de fundar e dirigir livremente associações para fins de caridade e piedade, ou para favorecer a vocação cristã no mundo, e de se reunirem para a consecução comum dessas finalidades.

 

Cân. 216 Todos os fiéis, já que participam da missão da Igreja, têm o direito de promover e sustentar a atividade apostólica, segundo o próprio estado e condição, também com iniciativas próprias; nenhuma iniciativa, porém, reivindique para si o nome de católica, a não ser com o consentimento da autoridade eclesiástica competente.

Cân. 217 Os fiéis, já que são chamados pelo batismo a levar uma vida de acordo com a doutrina evangélica, têm o direito à educação cristã, pela qual sejam devidamente instruídos para a consecução da maturidade da pessoa humana e, ao mesmo tempo, para o conhecimento e a vivência do mistério da salvação.

Cân. 218 Os que se dedicam ao estudo das ciências sagradas gozam da justa liberdade de pesquisar e de manifestar com prudência o próprio pensamento sobre aquilo em que são peritos, conservando o devido obséquio para com o magistério da Igreja.

Cân. 219 Todos os fiéis têm o direito de ser imunes de qualquer coação na escolha do estado de vida.

Cân. 220 A ninguém é lícito lesar ilegitimamente a boa fama de que alguém goza, nem violar o direito de cada pessoa de defender a própria intimidade.

Cân. 221

 § 1. Compete aos fiéis reivindicar e defender legitimamente os direitos de que gozam na Igreja, no foro eclesiástico competente, de acordo com o direito.

§ 2. Os fiéis, caso sejam chamados a juízo pela autoridade competente, têm o direito de ser julgados de acordo com as prescrições do direito, a serem aplicadas com equidade.

§ 3. Os fiéis têm o direito de não ser punidos com penas canônicas, a não ser de acordo com a lei.

Cân. 222

§ 1. Os fiéis têm obrigação de socorrer às necessidades da Igreja, a fim de que ela possa dispor do que é necessário para o culto divino, para as obras de apostolado e de caridade e para o honesto sustento dos ministros.

§ 2. Têm também a obrigação de promover a justiça social e, lembrados do preceito do Senhor, socorrer os pobres com as próprias rendas.

Cân. 223

§ 1. No exercício dos próprios direitos, os fiéis, individualmente ou unidos em associações, devem levar em conta o bem comum da Igreja, os direitos dos outros e os próprios deveres para com os outros.

§ 2. Compete à autoridade eclesiástica, em vista do bem comum, regular o exercício dos direitos que são próprios dos fiéis.

2.    DAS OBRIGAÇÕES E DIREITOS DOS CLÉRIGOS

 

Cân. 273 Os clérigos têm obrigação especial de prestar reverência e obediência ao Romano Pontífice e ao Respectivo Ordinário.

Cân. 274

 § 1. Só os clérigos podem obter os ofícios para cujo exercício se requer poder de ordem ou poder de regime eclesiástico.

§ 2. A não ser que sejam escusados por legítimo impedimento, os clérigos devem assumir o encargo que lhes tiver sido confiado pelo próprio Ordinário e cumpri-lo fielmente.

Cân. 275

 § 1. Os clérigos, por trabalharem juntos para o mesmo objetivo, a saber, para a construção do Corpo de Cristo, estejam unidos entre si pelo vínculo da fraternidade e da oração e prestem mútua ajuda, de acordo com as prescrições do direito particular.

§ 2. Os clérigos devem reconhecer e promover a missão que os leigos exercem na Igreja e no mundo, cada um conforme a parte que lhe cabe.

Cân. 276

§ 1. Em seu modo de viver, os clérigos são obrigados por especial razão a procurar a santidade, já que, consagrados a Deus por novo título na recepção da ordem, são dispensadores dos mistérios de Deus a serviço de seu povo.

§ 2. Para se encaminharem a essa perfeição:

1° - antes de tudo, cumpram fiel e incansavelmente os deveres do ministério pastoral;

2° - a própria vida espiritual na mesa da sagrada Escritura e da Eucaristia; por isso, os sacerdotes são insistentemente convidados a oferecer todos os dias o sacrifício eucarístico, e os diáconos a participar cotidianamente no seu oferecimento;

3° - os sacerdotes e os diáconos que aspiram ao presbiterado são obrigados a rezar todos os dias a liturgia das horas, de acordo com os livros litúrgicos próprios e aprovados; os diáconos permanentes, porém, rezem a parte determinada pela Conferência dos Bispos;

4° - são igualmente obrigados a participar dos retiros espirituais, de acordo com as prescrições do direito particular;

5° - são solicitados a se dedicarem regularmente à oração mental, a se  aproximarem com frequência do sacramento da penitência, a cultuarem com especial veneração a Virgem Mãe de Deus e a usarem de outros meios de santificação, comuns e particulares.

 

Cân. 277

§ 1. Os clérigos são obrigados a observar a continência perfeita e perpétua por causa do Reino dos céus; por isso, são obrigados ao celibato, que é um dom especial de Deus, pelo qual os ministros sagrados podem mais facilmente unir-se a Cristo de coração indiviso e dedicar- se mais livremente ao serviço de Deus e dos homens.

§ 2. Os clérigos procedam com a devida prudência com as pessoas de cujo relacionamento possa originar-se perigo para sua obrigação de observar a continência ou escândalo para os fiéis.

§ 3. Compete ao Bispo diocesano estabelecer a esse respeito normas mais determinadas e julgar sobre a observância dessa obrigação em casos particulares.

Cân. 278

§ 1. É direito dos clérigos seculares associar-se para finalidades conformes ao estado clerical.

§ 2. Os clérigos seculares deem importância principalmente às associações que, tendo estatutos aprovados pela autoridade competente, por uma organização de vida adequada e convenientemente aprovada e pela ajuda fraterna, são de estímulo à santidade no exercício do ministério e favorecem à união dos clérigos entre si e com o Bispo.

§ 3. Os clérigos se abstenham de organizar ou participar de associações, cujo fim ou atividade não são compatíveis com as obrigações próprias do estado clerical, ou que podem impedir o diligente desempenho do ofício a eles confiado pela competente autoridade eclesiástica.

Cân. 279

§ 1. Os clérigos continuem os estudos sagrados, mesmo depois de recebido o sacerdócio; sigam a sólida doutrina fundada nas Sagradas Escrituras, transmitida pelos antepassados e comumente aceita pela Igreja, conforme está fixada principalmente nos documentos dos Concílios e dos Romanos Pontífices, evitando profanas novidades de palavras e falsa ciência.

§ 2. De acordo com as prescrições do direito particular, os sacerdotes frequentem as palestras de pastoral que devem ser programadas para depois da ordenação sacerdotal e, nas datas determinadas por esse direito, participem de outras palestras, encontros teológicos ou conferências nos quais tenham ocasião de adquirir conhecimento mais profundo das ciências sagradas e dos métodos pastorais.

§ 3. Continuem também o estudo de outras ciências, principalmente das que se relacionam com as ciências sagradas, de modo todo especial enquanto podem ser úteis ao exercício do ministério pastoral.

Cân. 280 Recomenda-se vivamente aos clérigos certa prática de vida comunitária; onde existe, seja conservada o quanto possível.

Cân. 281

§ 1. Os clérigos, quando se dedicam ao ministério eclesiástico, merecem uma remuneração condizente com sua condição, levando- se em conta, seja a natureza do próprio ofício, sejam as condições de lugar e tempo, de modo que com ela possam prover às necessidades de sua vida e também à justa retribuição daqueles de cujo serviço necessitam.

§ 2. Assim também, deve-se garantir que gozem de previdência social tal, que atenda convenientemente às suas necessidades, em caso de enfermidade, invalidez ou velhice.

§ 3. Os diáconos casados, que se dedicam em tempo integral ao ministério eclesiástico, têm direito a uma remuneração com que possam prover ao sustento seu e da própria família; todavia, os que receberem remuneração em razão de

profissão civil, que exercem ou exerceram, atendam às necessidades próprias e de sua família com as rendas daí provenientes.

Cân. 282

§ 1. Os clérigos levem vida simples e se abstenham de tudo o que denote vaidade.

§ 2. Os bens que lhes advêm por ocasião do exercício de ofício eclesiástico e que são supérfluos, uma vez assegurados com eles o próprio sustento e o cumprimento de todos os deveres de estado, queiram empregá-los para o bem da Igreja e para as obras de caridade.

Cân. 283

§ 1. Mesmo que não tenham ofício residencial, os clérigos não podem, todavia, ficar ausentes da própria diocese por tempo notável, a ser determinado pelo direito particular, sem licença ao menos presumida do próprio Ordinário.

§ 2. Contudo, eles têm o direito de gozar cada ano do devido e suficiente período de férias, determinado pelo direito universal ou particular.

Cân. 284 Os clérigos usem hábito eclesiástico conveniente, de acordo com as normas dadas pela Conferência dos Bispos e com os legítimos costumes locais.

Cân. 285

§ 1. Os clérigos se abstenham completamente de tudo o que não convém ao seu estado, de acordo com as prescrições do direito particular.

§ 2. Os clérigos evitem tudo o que, embora não inconveniente, é, no entanto, impróprio ao estado clerical.

§ 3. Os clérigos são proibidos de assumir cargos públicos que implicam participação no exercício do poder civil.

§ 4. Sem a licença do próprio Ordinário, não administrem bens pertencentes a leigos, nem exerçam ofícios seculares que implicam obrigação de prestar contas; é a eles proibido dar fiança, mesmo com os próprios bens, sem consultar o Ordinário; abstenham-se também de assinar obrigações, com as quais se assume compromisso de pagamento, sem nenhuma causa especificada.

Cân. 286 É proibido aos clérigos exercer, por si ou por outros, para utilidade própria ou alheia, negociação ou comércio, salvo com licença da legítima autoridade eclesiástica.

Cân. 287

§ 1. Os clérigos promovam sempre e o mais possível a manutenção, entre os homens, da paz e da concórdia fundamentada na justiça.

§ 2. Não tenham parte ativa nos partidos políticos e na direção de associações sindicais, a não ser que, a juízo da competente autoridade eclesiástica, o exijam a defesa dos direitos da Igreja ou a promoção do bem comum.

Cân. 288 Os diáconos permanentes não são obrigados às prescrições dos cân. 284, 285, §§ 3 e 4, 286, 287 § 2, salvo determinação contrária do direito particular.

Cân. 289

§ 1. Sendo o serviço militar menos adequado ao estado clerical, os clérigos e os candidatos às ordens sacras não prestem serviço militar voluntariamente, a não ser com licença do próprio Ordinário.

§ 2. Os clérigos usem das isenções de encargos e cargos públicos civis, impróprios ao estado clerical, que lhes concedem leis, convênios ou costumes, salvo decisão contrária do próprio Ordinário, em casos particulares.

 

3                  Pároco, como administrador em bens temporais (Cânones 532 e 1281 a 1288);

Para termos uma visão sobre este tema é interessante levarmos em consideração a dimensão pastoral do SER DO PÁROCO, sendo sua função primeira exercer o seu pastoreio, tendo consciência de que é missão pastoral administrar com zelo e respeito o Patrimônio Paroquial a ele confiado.

Não podemos estabelecer uma dicotomia entre PASTORAL e ADMINISTRAÇÃO DOS BENS PAROQUIAIS, como se quando estivéssemos cuidando de uma, esquecêssemos da outra; ou, que a PASTORAL estivesse no seu sentido restrito ligado à catequese,  à liturgia etc. Lembremo-nos de que cuidar bem do Patrimônio Paroquial, é zelar pela Pastoral, pois estes bens estão a serviço da ação dinamizadora da Pastoral no sentido amplo. O Cân 532, expressa:

Em todos os negócios jurídicos, o pároco representa a paróquia, de acordo com o direito, cuide que os bens da Paróquia sejam administrados de acordo com os cânones 1281 – 1288.

Do mesmo modo o Cân 515 § 1º define que:

Paróquia é determinada comunidade de fiéis, constituída estavelmente na Igreja particular, e seu cuidado pastoral é confiado ao Pároco como a seu pastor próprio, sob a autoridade do Bispo.

Em consonância com estes Cânones, que  reconhecem o Pároco como representante legal da Paróquia, confirma-se, também, nesta conjuntura, o reconhecimento da Paróquia, como pessoa jurídica pública na Lei Civil, de acordo com o Decreto de nº 7.107, de 11 de fevereiro de 2010, que promulga o acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Santa Sé, relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil, firmado na cidade do Vaticano, em 13 de novembro de 2008, que afirma no seu artigo 3º:

A República Federativa do Brasil reafirma a personalidade jurídica da Igreja Católica e de todas as Instituições Eclesiásticas que possuem tal personalidade em conformidade com o direito canônico, desde que não contrarie o sistema constitucional e as leis brasileiras, tais como: Conferência Episcopal, Províncias Eclesiásticas, Arquidioceses, Dioceses, Prelazias territoriais ou pessoais, Vicariatos e Prefeituras Apostólicas, Administrações Apostólicas, Administrações Apostólicas Pessoais, Missão Sui Iuris, Ordinariado Militar e Ordinariados para os fiéis de outros ritos, PARÓQUIAS, Institutos de Vida Consagrada e Sociedades de Vida Apostólica”.

A partir do acordo citado, que está em vigor desde a data de sua publicação, houve uma evolução jurídica em prol da Instituição Paroquial, tendo em vista que, anteriormente, pelas Leis Civis somente era contemplada como Pessoa Pública de Personalidade Jurídica, a Diocese ou Mitra Diocesana que tem juridicamente o mesmo significado.

Sua Excelência, Dom Dr. José Francisco Falcão de Barros – Bispo Auxiliar do Ordinariado Militar do Brasil, ao comentar o cân 532, expressa de forma feliz e enfática:

Este Cânon aplica ao âmbito paroquial o que diz o Cân 118: Representam a pessoa jurídica pública, agindo em seu nome, aqueles a quem é reconhecida essa competência pelo direito universal ou particular ou pelos próprios estatutos”. Ele Afirma: “Somente o pároco (e não o bispo!) representa a paróquia, tanto em foro eclesiástico quanto em foro civil. Por isso em caso de descumprimento das normas civis e canônicas, ele (e não o bispo!) responderá por seus atos, nos dois foros”.

É evidente que recai sobre o Pároco a responsabilidade plena sobre seus atos de caráter administrativo, enquanto representante pleno da Paróquia. Ainda sobre este Cân Dom José Falcão faz outras observações que merecem ser levadas em consideração e que, certamente, deveriam servir como instrumento de trabalho para um encontro dos presbíteros com o seu bispo, numa perspectiva pastoral e de plena comunhão.

As observações são as seguintes:

Somente o pároco (e não o bispo!) representa a paróquia, tanto em foro eclesiástico quanto em foro civil. Por isso, em caso de descumprimento das normas civis e canônicas, ele (e não o bispo!) responderá por seus atos, nos dois foros:         A propósito, o Pontifício Conselho para os Textos Legislativos publicou, no dia 12 de fevereiro de 2004, uma nota explicativa sobre os elementos que configuram os limites de responsabilidade canônica do Bispo diocesano em relação aos presbíteros incardinados em sua diocese e que nela exerçam seu ministério (cf. Communicationes 36 (2004), pp. 33-38). Ainda que não trate diretamente dos párocos nem de questões referentes à administração dos bens da paróquia, esse documento oferece importantes princípios que devem ser considerados nos casos de administração paroquial ímproba.

·         a relação que existe entre o Bispo diocesano e os presbíteros, que nasce da ordenação e da incardinação, não pode ser comparada à subordinação existente na sociedade civil na relação entre empregador e empregado;

·         o presbítero diocesano não é mero executor passivo das ordens recebidas do Bispo: ele goza de iniciativa legítima e de justa autonomia;

·         também, na esfera civil, existem relações de subordinação nas quais os superiores não são juridicamente responsáveis pelos atos criminosos cometidos por seus subordinados – como, por exemplo, na carreira militar ou na administração pública;

·         ao presbítero, nesse âmbito, é exigida a obediência ministerial a seu ordinário, bem como o cumprimento fiel do que lhe é exigido pelo ofício que exerce; o responsável direto por esse ofício, porém, é seu titular, não aquele que o conferiu;

·         o Bispo diocesano não pode ser considerado juridicamente responsável pelos atos que o presbítero diocesano realizar, transgredindo as normas canônicas, universais e particulares;

·         o Bispo diocesano poderá, eventualmente, ser responsabilizado somente no que diz respeito a seu dever de vigilância, diante de duas condições: quando o Bispo negligenciar o necessário apoio ao presbítero que lhe é exigido pelas normas canônicas (cf. Cân. 384); - quando o Bispo, tendo conhecimento de atos irregulares ou até criminosos cometidos pelo presbítero, não tomar as providências pastorais adequadas a remediar a situação (cf. Cân. 1341).

 

O Conc. Vaticano II no Decreto Christus Dominus nº 30, expressa:

A título especial são cooperadores do Bispo os párocos. A eles, sob a autoridade do Bispo, como a pastores próprios, se entrega a cura das almas em determinada parte da Diocese.

Este documento tem como objetivo conscientizar o pároco de que a relação administrativa na Igreja Particular deve ser marcada pelo espírito de cooperação, comunhão, partilha e fraternidade, nos lembrando de que tudo que pregamos para os outros, somos nós os mais responsáveis, não só em anunciar, mas em TESTEMUNHARMOS.

A palavra de Deus lembra-nos o que Jesus nos diz em Mateus cap. 20. 25-27:

Mas Jesus, chamando-os, disse: Sabeis que os governadores das nações as dominam e os grandes as tiranizam. Entre vós não deverá ser assim. Ao contrário, aquele que quiser tornar-se grande entre vós seja aquele que serve, e o que quiser ser o primeiro dentre vós, seja o vosso servo.

Sabemos que o Código de Direito Canônico, é um instrumento pastoral que à Luz da Palavra de Deus e do Conc. Vaticano II nos dá elementos normativos para direcionar a nossa prática pastoral como caminho que nos liberta nos momentos de conflitos no campo pastoral e administrativo para nortear a vivência eclesial numa Igreja que deseja ser no mundo um testemunho de COMUNHÃO e PARTICIPAÇÃO.

Não devemos pensar o direito como algo que escraviza, que desumaniza e que seja visto numa dimensão de pobreza, onde só castiga e corrige. A sua lei maior está no Cân 1752 “… Respeitando-se a equidade canônica e tendo diante dos olhos a salvação das almas que, na Igreja, deve ser sempre a Lei suprema”.

No campo administrativo, é importante não passar para os fiéis a visão de que a Igreja enquanto Paróquia seja uma empresa ou uma microempresa, onde se gerencia recursos com uma perspectiva economicista, buscando lucros e entrando no mundo capitalista sem uma visão crítica e humanizadora desta realidade.

Devemos, portanto, ter consciência que estamos no mundo, sem ser deste mundo… Longe de pensarmos que esta concepção seja alienante ou piegas no sentido pejorativo, mas devemos ter clareza de que aquilo que administramos não pertence a “nós” párocos, e sim à Igreja.

Somos administradores, estamos de passagem, por isso mesmo devemos ZELAR, CUIDAR, SERMOS TRANSPARENTES E HONESTOS com o que administramos, isto sim, é o que vai ser perceptível para os fiéis, o como administramos, como fazemos e para que fazemos, assim demonstraremos para o povo que é possível fazer com POUCO o MUITO e mesmo tendo MUITO, colocaremos a serviço dos outros, na dimensão evangelizadora, missionária, social e transformadora.

Não devemos, portanto, nos intimidar com os estigmas que às vezes dizem com os párocos: “gosta de dinheiro… pede muito… está rico… tem carro novo… etc.” nos lembremos, também, das outras afirmações que os fiéis sérios, críticos e honestos nos dizem: “É bom administrador… é zeloso… quando chegou aqui estava tudo caindo, agora a gente vê resultado… investe na Pastoral, apoia os casais… faz caridade… ajuda aos pobres… compra material didático… ajuda a outras paróquias mais pobres, etc.” São estas afirmações e reconhecimentos que devem marcar a nossa vida pastoral, enquanto presbíteros, enquanto párocos, responsáveis diante de Deus e da Igreja particular, por uma paróquia.

Dessa forma, não nos deixemos levar pelo DESÂNIMO, PESSIMISMO, e nem tão pouco pelo DESLEIXO administrativo em nome de “uma pobreza” ou “simplicidade fantasiosa” e deixar o patrimônio litúrgico, histórico e físico ser destruído desrespeitando os antecessores que dedicaram a vida preservando o que existe a serviço da Pastoral.

Assim, faz-se necessário termos responsabilidade com aquilo que nos é confiado pela pessoa do bispo, pois enquanto, responsáveis e representantes legais da Paróquia, devemos nos investir de seriedade para servir com alegria e com entusiasmo, sempre nos lembrando de que não existe separação entre administrar os bens da Igreja e coordenar a ação pastoral, visto que uma está a serviço da outra.

Os Cânones 1281 § 1 a 1288 com o comentário da Irmã Elenita Delaméa nos ajudarão a aprofundar a missão do PÁROCO enquanto administrador e responsável pelos bens temporais a ele confiados, como também oportuniza a reflexão sobre aspectos que em alguns casos parecem ser contraditórios com a própria legislação em vigor. 

Salvo as prescrições dos estatutos, os administradores praticam invalidamente atos que excedam os limites e o modo de administração ordinária, a não ser que previamente tenham obtido, por escrito, a autorização do ordinário. Sejam determinados, nos estatutos, os atos que excedem o limite e o modo da administração ordinária; no entanto, se os estatutos silenciam a respeito, compete ao Bispo diocesano, ouvido o conselho econômico, determinar tais atos, para as pessoas que lhes estão sujeitas.

Estes cânones. lembram-nos a responsabilidade de administrarmos com base nos Estatutos da Instituição e que somos colaboradores do bispo e que, por conseguinte, em caráter de desobediência aos Estatutos e sem autorização do ordinário, agimos invalidamente.

Mesmo que os Estatutos silenciem sobre essa realidade, é competência do bispo diocesano, ouvindo o Conselho Econômico, determinar tais atos para as pessoas que lhes estão sujeitas.

·         Cân. 1282. Todos os que participam por título legítimo, clérigos ou leigos, na administração dos bens eclesiásticos, devem cumprir seus encargos em nome da Igreja, de acordo com o direito.

·         Cân. 1283.

·         Antes que os administradores iniciem o desempenho de seu encargo:

 

1º devem prometer, com juramento diante do ordinário ou de seu delegado, que administrarão exata e fielmente;

 

2º deve-se redigir um inventário exato e particularizado, assinado por eles, das coisas imóveis, móveis preciosas ou de certo valor cultural, e de outras, com respectiva descrição e avaliação; o inventário já redigido seja revisto;

 

3º conserve-se um exemplar desse inventário no arquivo da administração e outro no arquivo da cúria; anote-se, em ambos, qualquer mudança que afete o patrimônio.

 

Cân. 1284

§ 1. Todos os administradores são obrigados a cumprir seu encargo com a diligência de um bom pai de família.

 § 2. Devem, portanto:

       velar para que os bens confiados a seu cuidado não venham, de algum modo, a perecer ou a sofrer dano, fazendo para esse fim contratos de seguro, quando necessário.

       cuidar que a propriedade dos bens eclesiásticos seja garantida de modo civilmente válido;

       observar as prescrições do direito canônico e do direito civil, ou impostas pelo fundador, pelo doador ou pela legítima autoridade e, principalmente, cuidar que a Igreja não sofra danos pela inobservância das leis civis;

       exigir, cuidadosamente e no tempo devido, os créditos e proventos dos bens; conservá-los com segurança, segundo a intenção do fundados ou seguindo as normas legítimas;

 

       pagar, nos prazos estabelecidos, juros devidos por empréstimos ou hipotecas e providenciar, oportunamente, a restituição do capital;

       aplicar, para os fins de pessoa jurídica, com o consentimento do ordinário, o dinheiro remanescente das despesas que possa ser investido vantajosamente;

       ter em boa ordem os livros de entradas e saídas;

       preparar, ao final de cada ano, a prestação de contas da administração;

       organizar devidamente e arquivar, conveniente e adequadamente, os documentos e instrumentos em que se fundam os direitos da Igreja ou do instituto, no que se refere aos bens; guardar cópias autênticas no arquivo da cúria, onde seja possível fazê-lo comodamente.

§ 3. Recomenda-se insistentemente aos administradores que preparem, a cada ano, a previsão orçamentária de entradas e saídas; o direito particular pode prescrevê-la e determinar mais exatamente o modo como deve ser apresentada.

 

Cân. 1285.

Unicamente dentro dos limites da administração ordinária, é lícito aos administradores, para fins de piedade e caridade cristã, fazer doação de bens móveis que não constituam parte do patrimônio estável.

 

Cân. 1286.

 Os administradores de bens:

       observem, exatamente, nos contratos de trabalho, as leis civis relativas ao trabalho e à vida social;

       deem a justa e honesta retribuição aos que prestam trabalho por contrato, de modo que lhes seja possível prover convenientemente as necessidades próprias e de seus familiares.

 

Cân. 1287

§ 1. Reprovado o costume contrário, os administradores, tanto clérigos como leigos, de quaisquer bens eclesiásticos que não estejam legitimamente subtraídos ao poder do regime do Bispo diocesano, são obrigados, por ofício, a prestar contas anualmente ao ordinário local, que as confie, para exame, ao conselho econômico.

 § 2. Os administradores prestem aos fiéis contas dos bens por estes oferecidos à Igreja, de acordo com as normas a serem estabelecidas pelo direito particular.

 

Cân. 1288. Os administradores não introduzam nem contestem nenhuma lide diante de tribunal civil, em nome da pessoa jurídica pública, sem ter obtido a licença escrita do próprio ordinário.

 CONCLUSÃO

 Após a leitura atenta dos cânones que definem a função do PÁROCO enquanto administrador dos bens paroquiais, e a sua intrínseca ligação com o bispo diocesano, concluímos que, mesmo sendo a Paróquia contemplada pelo Direito Canônico como Pessoa Jurídica Pública, o seu representante legal, perante o Código de Direito Canônico e a Lei Civil em vigor, reportando-se ao acordo Brasil / Santa Sé é o PÁROCO, não devendo agir sem estar em conformidade com o bispo ou a ele equiparado, levando em consideração os cânones 1281 a 1288, que em sua redação canônica exigem que os atos administrativos não  sejam realizados sem a licença escrita do próprio ordinário.

A legislação vigente exige uma relação de comunicação entre o PÁROCO e o BISPO para que ele (o bispo) acompanhe de perto, e até com certa vigilância, todos os atos administrativos do PÁROCO. Este congresso como fórum para debates e reflexão nos ajudará a aprofundar e fazermos um paralelo, entre o Cân 532 e os Cânones 1281 a 1288 que condicionam a administração dos bens, à licença do bispo diocesano ou equiparado, demonstrando com clareza que os atos administrativos e os bens temporais administrados pelo PÁROCO devem estar em plena consonância com a autoridade episcopal, responsável diante de Deus pela Igreja Particular a ele confiada.

Neste sentido, enquanto colaboradores da ordem episcopal, devemos nos pautar pela citação de Lucas, cap. 17, 10 “Assim também vós, quando tiverdes cumprido todas as ordens, dizei: somos servos inúteis, fizemos apenas o que devíamos fazer”.




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