TEMA: DIREITO E PASTORAL.
I.
INTRODUÇÃO
Partilhar
com os irmãos no sacerdócio, o saber teórico, à luz do Direito Canônico, como
instrumento de evangelização a serviço do Povo de Deus.
É de
grande importância para todos este espaço de formação, atualização e partilha
para em conjunto e em clima de fraternidade e comunhão aprofundarmos alguns
temas necessários e importantes para a vida desta igreja particular.
Portanto,
de início, quero e desejo ser instrumento de Deus a serviço dos irmãos para
aprofundarmos algo importante na vida da Igreja, que é o DIREITO CANÔNICO, como
instrumento de trabalho a serviço da PASTORAL.
Nada
de fazermos uma dicotomia, entre DIREITO E PASTORAL, como se um fosse contrário
ao outro, como se existisse uma oposição entre os dois.
Para
isto é necessário em primeiro lugar, tentar acabar, numa linguagem otimista,
com o preconceito que existe sobre o DIREITO CANÔNICO, entre nós.
Geralmente,
o preconceito é fruto do NÃO CONHECIMENTO, ou às vezes de traumas que
adquirimos em determinadas situações, então a partir daí, já nos fechamos.
Houve
um período na Igreja que estudar DIREITO CANÔNICO era ser conservador, era ser
de direita, é não querer saber de pastoral etc., era tudo, menos SERVIR A
IGREJA.
Mas,
também existia outra vertente em relação ao preconceito, é que as autoridades
competentes só expressavam a palavra DIREITO para DOMINAR, TRANSFERIR,
SUSPENDER, INDEFERIR etc.
Ora,
não é esta a função do DIREITO, principalmente na dimensão PASTORAL e na
concepção assimilada a partir do Conc. Vaticano II.
Ao
ser promulgado o Código em 1983, o Papa João Paulo II, hoje Santo, lembrou que
para ler e entender o código, necessitávamos de nos reportar
A PALAVRA DE DEUS, AO
CONCÍLIO VATICANO II e, ao PRÓPRIO CÓDIGO.
Diante
das palavras do santo Padre, não poderíamos ter outra visão do Direito a não
ser na ótica pastoral e de uma Igreja que deve ser no mundo SINAL DE COMUNHÃO,
DE COLEGIALIDADE E DE COMPROMISSO PASTORAL.
O
que deve nortear a leitura do código e aplicação da lei na Igreja, é o que está
no seu último Cân. 1752. “Salvação das
almas”. O código deve ser na Igreja este instrumento de trabalho para SALVAR,
LIBERTAR E NÃO REPRIMIR.
Esta
introdução geral é para mostrar os aspectos positivos do Código, inclusive,
lembrando alguns canonistas que afirmam que o Código de Direito Canônico é o
Concílio Vaticano II codificado, tendo em vista que o mesmo é marcado por uma
linha de pastoralidade. É nesta
perspectiva que nós presbíteros, tendo consciência da nossa missão de PASTORES,
devemos exercê-la, vivendo a FRATERNIDADE PRESBITERAL em comunhão com o nosso
BISPO, pois numa vivência de fé, devemos ter em mente as palavras do nosso
MESTRE JESUS, que nos diz em João 15, 16-17 “Não foram vocês que me escolheram,
mas fui eu que escolhi vocês. Eu os destinei para ir e dar fruto, e para que o
fruto de vocês permaneça. O Pai dará a vocês qualquer coisa que vocês pedirem
em meu nome. O que eu mando é isto: Amem-se uns aos outros”. Enquanto pastores,
presbíteros, nós somos COLABORADORES DA ORDEM EPISCOPAL, por isto, somos
chamados por Deus a responder a este chamado com entusiasmo, com alegria, com
compromisso e maturidade a serviço do POVO DE DEUS.
Este
POVO que ama o presbítero, que reza por ele, que ama o seu pastor, que o
defende e que lhe é solidário. É claro, que em toda paróquia tem fofoqueiro,
tem bajulador, tem pessoas que nos testam em todos os sentidos, mas isto também
faz parte da missão e da vida. Não estamos isentos das falsidades, das
dificuldades, das tentações e tribulações.
Lembremo-nos
das palavras de JESUS, em que Ele nos diz que teremos tudo, mas com
PERSEGUIÇÕES
POR
CAUSA DELE E DO SEU REINO,
SEM
A CRUZ NÃO CHEGAREMOS À LUZ.
Diante
do exposto apresentarei aos irmãos algo didático em relação ao Código de
Direito Canônico, trata-se do segundo código da nossa Igreja. O primeiro foi
promulgado em 1917 por Sua santidade Bento XV e o segundo e atual em 25 de janeiro de 1983 por Sua santidade
João Paulo II, com 1752 Cânones, enquanto que o de 1917 tinha 2414 Cânones.
O
atual divide-se em sete livros, que são:
I –
As Normas gerais,
II-
O Povo de Deus,
III-
A Função de Ensinar,
IV-
A Função de Santificar,
V-
Os bens temporais,
VI-
As sanções na Igreja e
VII-
Os Processos.
Nestes
dias aprofundaremos:
- Novo MOTU Próprio do Santo Padre, Papa
Francisco – Promulgado em 08 de
dezembro de 2015.
03
- Do cuidado pastoral e do que
deve anteceder a celebração do matrimônio (Cânones 1063-1066);
II.
DESENVOLVIMENTO
1.
DAS OBRIGAÇÕES E DIREITOS DE TODOS OS
FIÉIS
Cân. 204
§ l. Fiéis são aqueles que,
por terem sido incorporados em Cristo pelo batismo, foram constituídos em povo
de Deus e por este motivo se tornaram a seu modo participantes do múnus
sacerdotal, profético e real de Cristo e, segundo a própria condição, são
chamados a exercer a missão que Deus confiou à Igreja para esta realizar no
mundo.
§ 2. Esta Igreja,
constituída e ordenada neste mundo como sociedade, subsiste na Igreja católica,
governada pelo sucessor de Pedro e pelos Bispos em comunhão com ele.
Cân. 205 Encontram-se
em plena comunhão da Igreja católica neste mundo os batizados que estão unidos
com Cristo no seu corpo visível, pelos vínculos da profissão de fé, dos
sacramentos e do governo eclesiástico.
Cân. 206
§ 1. Estão ligados à Igreja,
de modo especial, os catecúmenos, isto é, aqueles que, por moção do Espírito
Santo, com vontade explícita anseiam por ser nela incorporados, e graças a esse
desejo, assim como pela vida de fé, esperança e caridade que levam, se unem à
Igreja, que já os trata como seus.
§ 2. A Igreja tem especial
solicitude para com os catecúmenos, pois ao convidá-los a viver segundo o
Evangelho e ao introduzi-los na celebração dos ritos sagrados, concede-lhes
várias prerrogativas, que são próprias dos cristãos
Cân. 207
§ l. Por instituição divina,
entre os fiéis existem os ministros sagrados, que no direito se chamam também
clérigos; os outros fiéis também se designam por leigos.
§ 2. De ambos estes grupos
existem fiéis que, pela profissão dos conselhos evangélicos por meio dos votos
ou outros vínculos sagrados, reconhecidos e sancionados pela Igreja, se
consagram a Deus de modo peculiar, e contribuem para a missão salvífica da
Igreja; cujo estado, embora não diga respeito à estrutura hierárquica da
Igreja, pertence, contudo, à sua vida e santidade.
Cân. 208 Entre
todos os fiéis, pela sua regeneração em Cristo, vigora, no que se refere à
dignidade e atividade, uma verdadeira igualdade, pela qual todos, segundo a
condição e os múnus próprios de cada um, cooperam na construção do Corpo de
Cristo.
Cân. 209
§ 1. Os fiéis são obrigados
a conservar sempre, também no seu modo de agir, a comunhão com a Igreja.
§ 2. Cumpram com grande
diligência os deveres a que estão obrigados para com a Igreja Universal e para
com a Igreja particular à qual pertencem de acordo com as prescrições do
direito.
Cân. 210
Todos os fiéis, de acordo com a condição que lhes é própria, devem empenhar
suas forças a fim de levar uma vida santa e de promover o crescimento da Igreja
e sua contínua santificação.
Cân. 211
Todos os fiéis têm o direito e o dever de trabalhar, a fim de que o anúncio
divino da salvação chegue sempre mais a todos os homens de todos os tempos e de
todo o mundo.
Cân. 212
§ 1. Os fiéis, conscientes
da própria responsabilidade, estão obrigados a aceitar com obediência cristã o
que os sagrados Pastores, como representantes de Cristo, declaram como mestres
da fé ou determinam como guias da Igreja.
§ 2. Os fiéis têm o direito
de manifestar aos Pastores da Igreja as próprias necessidades, principalmente
espirituais, e os próprios anseios.
§ 3. De acordo com a
ciência, a competência e o prestígio de que gozam, tem o direito e, às vezes,
até o dever de manifestar aos Pastores sagrados a própria opinião sobre o que afeta
o bem da Igreja e, ressalvando a integridade da fé e dos costumes e a
reverência para com os Pastores, e levando em conta a utilidade comum e a
dignidade das pessoas, deem a conhecer essa sua opinião também aos outros
fiéis.
Cân. 213 Os
fiéis têm o direito de receber dos Pastores sagrados, dentre os bens
espirituais da Igreja, principalmente os auxílios da Palavra de Deus e dos
sacramentos.
Cân. 214 Os
fiéis têm o direito de prestar culto a Deus segundo as determinações do próprio
rito aprovado pelos legítimos Pastores da Igreja e de seguir sua própria espiritualidade,
conforme, porém, à doutrina da Igreja.
Cân. 215 Os
fiéis têm o direito de fundar e dirigir livremente associações para fins de
caridade e piedade, ou para favorecer a vocação cristã no mundo, e de se
reunirem para a consecução comum dessas finalidades.
Cân. 216
Todos os fiéis, já que participam da missão da Igreja, têm o direito de
promover e sustentar a atividade apostólica, segundo o próprio estado e
condição, também com iniciativas próprias; nenhuma iniciativa, porém,
reivindique para si o nome de católica, a não ser com o consentimento da
autoridade eclesiástica competente.
Cân. 217 Os
fiéis, já que são chamados pelo batismo a levar uma vida de acordo com a
doutrina evangélica, têm o direito à educação cristã, pela qual sejam devidamente
instruídos para a consecução da maturidade da pessoa humana e, ao mesmo tempo,
para o conhecimento e a vivência do mistério da salvação.
Cân. 218 Os
que se dedicam ao estudo das ciências sagradas gozam da justa liberdade de
pesquisar e de manifestar com prudência o próprio pensamento sobre aquilo em
que são peritos, conservando o devido obséquio para com o magistério da Igreja.
Cân. 219
Todos os fiéis têm o direito de ser imunes de qualquer coação na escolha do
estado de vida.
Cân. 220 A
ninguém é lícito lesar ilegitimamente a boa fama de que alguém goza, nem violar
o direito de cada pessoa de defender a própria intimidade.
Cân. 221
§ 1. Compete aos fiéis reivindicar e defender
legitimamente os direitos de que gozam na Igreja, no foro eclesiástico
competente, de acordo com o direito.
§ 2. Os fiéis, caso sejam
chamados a juízo pela autoridade competente, têm o direito de ser julgados de
acordo com as prescrições do direito, a serem aplicadas com equidade.
§ 3. Os fiéis têm o direito
de não ser punidos com penas canônicas, a não ser de acordo com a lei.
Cân. 222
§ 1. Os fiéis têm obrigação
de socorrer às necessidades da Igreja, a fim de que ela possa dispor do que é
necessário para o culto divino, para as obras de apostolado e de caridade e
para o honesto sustento dos ministros.
§ 2. Têm também a obrigação
de promover a justiça social e, lembrados do preceito do Senhor, socorrer os
pobres com as próprias rendas.
Cân. 223
§ 1. No exercício dos
próprios direitos, os fiéis, individualmente ou unidos em associações, devem
levar em conta o bem comum da Igreja, os direitos dos outros e os próprios
deveres para com os outros.
§ 2. Compete à autoridade
eclesiástica, em vista do bem comum, regular o exercício dos direitos que são
próprios dos fiéis.
2. DAS
OBRIGAÇÕES E DIREITOS DOS CLÉRIGOS
Cân. 273 Os clérigos têm
obrigação especial de prestar reverência e obediência ao Romano Pontífice e ao Respectivo
Ordinário.
Cân. 274
§ 1. Só os clérigos podem obter os ofícios
para cujo exercício se requer poder de ordem ou poder de regime eclesiástico.
§ 2. A não ser que sejam
escusados por legítimo impedimento, os clérigos devem assumir o encargo que
lhes tiver sido confiado pelo próprio Ordinário e cumpri-lo fielmente.
Cân. 275
§ 1. Os clérigos, por trabalharem juntos para
o mesmo objetivo, a saber, para a construção do Corpo de Cristo, estejam unidos
entre si pelo vínculo da fraternidade e da oração e prestem mútua ajuda, de
acordo com as prescrições do direito particular.
§ 2. Os clérigos devem
reconhecer e promover a missão que os leigos exercem na Igreja e no mundo, cada
um conforme a parte que lhe cabe.
Cân. 276
§ 1. Em seu modo de viver,
os clérigos são obrigados por especial razão a procurar a santidade, já que,
consagrados a Deus por novo título na recepção da ordem, são dispensadores dos
mistérios de Deus a serviço de seu povo.
§ 2. Para se encaminharem a
essa perfeição:
1° - antes de tudo, cumpram
fiel e incansavelmente os deveres do ministério pastoral;
2° - a própria vida
espiritual na mesa da sagrada Escritura e da Eucaristia; por isso, os
sacerdotes são insistentemente convidados a oferecer todos os dias o sacrifício
eucarístico, e os diáconos a participar cotidianamente no seu oferecimento;
3° - os sacerdotes e os
diáconos que aspiram ao presbiterado são obrigados a rezar todos os dias a
liturgia das horas, de acordo com os livros litúrgicos próprios e aprovados; os
diáconos permanentes, porém, rezem a parte determinada pela Conferência dos
Bispos;
4° - são igualmente
obrigados a participar dos retiros espirituais, de acordo com as prescrições do
direito particular;
5° - são solicitados a se
dedicarem regularmente à oração mental, a se
aproximarem com frequência do sacramento da penitência, a cultuarem com
especial veneração a Virgem Mãe de Deus e a usarem de outros meios de
santificação, comuns e particulares.
Cân. 277
§ 1. Os clérigos são
obrigados a observar a continência perfeita e perpétua por causa do Reino dos
céus; por isso, são obrigados ao celibato, que é um dom especial de Deus, pelo
qual os ministros sagrados podem mais facilmente unir-se a Cristo de coração
indiviso e dedicar- se mais livremente ao serviço de Deus e dos homens.
§ 2. Os clérigos procedam
com a devida prudência com as pessoas de cujo relacionamento possa originar-se
perigo para sua obrigação de observar a continência ou escândalo para os fiéis.
§ 3. Compete ao Bispo
diocesano estabelecer a esse respeito normas mais determinadas e julgar sobre a
observância dessa obrigação em casos particulares.
Cân. 278
§ 1. É direito dos clérigos
seculares associar-se para finalidades conformes ao estado clerical.
§ 2. Os clérigos seculares
deem importância principalmente às associações que, tendo estatutos aprovados
pela autoridade competente, por uma organização de vida adequada e
convenientemente aprovada e pela ajuda fraterna, são de estímulo à santidade no
exercício do ministério e favorecem à união dos clérigos entre si e com o Bispo.
§ 3. Os clérigos se
abstenham de organizar ou participar de associações, cujo fim ou atividade não
são compatíveis com as obrigações próprias do estado clerical, ou que podem
impedir o diligente desempenho do ofício a eles confiado pela competente autoridade
eclesiástica.
Cân. 279
§ 1. Os clérigos continuem
os estudos sagrados, mesmo depois de recebido o sacerdócio; sigam a sólida
doutrina fundada nas Sagradas Escrituras, transmitida pelos antepassados e
comumente aceita pela Igreja, conforme está fixada principalmente nos
documentos dos Concílios e dos Romanos Pontífices, evitando profanas novidades
de palavras e falsa ciência.
§ 2. De acordo com as
prescrições do direito particular, os sacerdotes frequentem as palestras de
pastoral que devem ser programadas para depois da ordenação sacerdotal e, nas
datas determinadas por esse direito, participem de outras palestras, encontros
teológicos ou conferências nos quais tenham ocasião de adquirir conhecimento
mais profundo das ciências sagradas e dos métodos pastorais.
§ 3. Continuem também o
estudo de outras ciências, principalmente das que se relacionam com as ciências
sagradas, de modo todo especial enquanto podem ser úteis ao exercício do
ministério pastoral.
Cân. 280 Recomenda-se
vivamente aos clérigos certa prática de vida comunitária; onde existe, seja
conservada o quanto possível.
Cân. 281
§ 1. Os clérigos, quando se
dedicam ao ministério eclesiástico, merecem uma remuneração condizente com sua
condição, levando- se em conta, seja a natureza do próprio ofício, sejam as
condições de lugar e tempo, de modo que com ela possam prover às necessidades
de sua vida e também à justa retribuição daqueles de cujo serviço necessitam.
§ 2. Assim também, deve-se
garantir que gozem de previdência social tal, que atenda convenientemente às
suas necessidades, em caso de enfermidade, invalidez ou velhice.
§ 3. Os diáconos casados,
que se dedicam em tempo integral ao ministério eclesiástico, têm direito a uma
remuneração com que possam prover ao sustento seu e da própria família;
todavia, os que receberem remuneração em razão de
profissão civil, que exercem
ou exerceram, atendam às necessidades próprias e de sua família com as rendas
daí provenientes.
Cân. 282
§ 1. Os clérigos levem vida
simples e se abstenham de tudo o que denote vaidade.
§ 2. Os bens que lhes advêm
por ocasião do exercício de ofício eclesiástico e que são supérfluos, uma vez
assegurados com eles o próprio sustento e o cumprimento de todos os deveres de
estado, queiram empregá-los para o bem da Igreja e para as obras de caridade.
Cân. 283
§ 1. Mesmo que não tenham
ofício residencial, os clérigos não podem, todavia, ficar ausentes da própria
diocese por tempo notável, a ser determinado pelo direito particular, sem
licença ao menos presumida do próprio Ordinário.
§ 2. Contudo, eles têm o
direito de gozar cada ano do devido e suficiente período de férias, determinado
pelo direito universal ou particular.
Cân. 284 Os
clérigos usem hábito eclesiástico conveniente, de acordo com as normas dadas
pela Conferência dos Bispos e com os legítimos costumes locais.
Cân. 285
§ 1. Os clérigos se
abstenham completamente de tudo o que não convém ao seu estado, de acordo com
as prescrições do direito particular.
§ 2. Os clérigos evitem tudo
o que, embora não inconveniente, é, no entanto, impróprio ao estado clerical.
§ 3. Os clérigos são
proibidos de assumir cargos públicos que implicam participação no exercício do
poder civil.
§ 4. Sem a licença do
próprio Ordinário, não administrem bens pertencentes a leigos, nem exerçam ofícios
seculares que implicam obrigação de prestar contas; é a eles proibido dar
fiança, mesmo com os próprios bens, sem consultar o Ordinário; abstenham-se
também de assinar obrigações, com as quais se assume compromisso de pagamento,
sem nenhuma causa especificada.
Cân. 286 É
proibido aos clérigos exercer, por si ou por outros, para utilidade própria ou
alheia, negociação ou comércio, salvo com licença da legítima autoridade
eclesiástica.
Cân. 287
§ 1. Os clérigos promovam
sempre e o mais possível a manutenção, entre os homens, da paz e da concórdia
fundamentada na justiça.
§ 2. Não tenham parte ativa
nos partidos políticos e na direção de associações sindicais, a não ser que, a
juízo da competente autoridade eclesiástica, o exijam a defesa dos direitos da
Igreja ou a promoção do bem comum.
Cân. 288 Os
diáconos permanentes não são obrigados às prescrições dos cân. 284, 285, §§ 3 e
4, 286, 287 § 2, salvo determinação contrária do direito particular.
Cân. 289
§ 1. Sendo o serviço militar
menos adequado ao estado clerical, os clérigos e os candidatos às ordens sacras
não prestem serviço militar voluntariamente, a não ser com licença do próprio
Ordinário.
§ 2. Os clérigos usem das isenções de encargos e cargos públicos civis, impróprios ao estado clerical, que lhes concedem leis, convênios ou costumes, salvo decisão contrária do próprio Ordinário, em casos particulares.
3 Pároco,
como administrador em bens temporais (Cânones 532 e 1281 a 1288);
Para
termos uma visão sobre este tema é interessante levarmos em consideração a
dimensão pastoral do SER DO PÁROCO, sendo sua função primeira exercer o seu
pastoreio, tendo consciência de que é missão pastoral administrar com zelo e
respeito o Patrimônio Paroquial a ele confiado.
Não
podemos estabelecer uma dicotomia entre PASTORAL e ADMINISTRAÇÃO DOS BENS
PAROQUIAIS, como se quando estivéssemos cuidando de uma, esquecêssemos da
outra; ou, que a PASTORAL estivesse no seu sentido restrito ligado à
catequese, à liturgia etc. Lembremo-nos
de que cuidar bem do Patrimônio Paroquial, é zelar pela Pastoral, pois estes
bens estão a serviço da ação dinamizadora da Pastoral no sentido amplo. O Cân
532, expressa:
Em
todos os negócios jurídicos, o pároco representa a paróquia, de acordo com o
direito, cuide que os bens da Paróquia sejam administrados de acordo com os
cânones 1281 – 1288.
Do
mesmo modo o Cân 515 § 1º define que:
Paróquia
é determinada comunidade de fiéis, constituída estavelmente na Igreja
particular, e seu cuidado pastoral é confiado ao Pároco como a seu pastor
próprio, sob a autoridade do Bispo.
Em
consonância com estes Cânones, que
reconhecem o Pároco como representante legal da Paróquia, confirma-se,
também, nesta conjuntura, o reconhecimento da Paróquia, como pessoa jurídica
pública na Lei Civil, de acordo com o Decreto de nº 7.107, de 11 de fevereiro
de 2010, que promulga o acordo entre o Governo da República Federativa do
Brasil e a Santa Sé, relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no
Brasil, firmado na cidade do Vaticano, em 13 de novembro de 2008, que afirma no
seu artigo 3º:
A
República Federativa do Brasil reafirma a personalidade jurídica da Igreja
Católica e de todas as Instituições Eclesiásticas que possuem tal personalidade
em conformidade com o direito canônico, desde que não contrarie o sistema
constitucional e as leis brasileiras, tais como: Conferência Episcopal,
Províncias Eclesiásticas, Arquidioceses, Dioceses, Prelazias territoriais ou
pessoais, Vicariatos e Prefeituras Apostólicas, Administrações Apostólicas,
Administrações Apostólicas Pessoais, Missão Sui Iuris, Ordinariado Militar e
Ordinariados para os fiéis de outros ritos, PARÓQUIAS, Institutos de Vida
Consagrada e Sociedades de Vida Apostólica”.
A
partir do acordo citado, que está em vigor desde a data de sua publicação, houve
uma evolução jurídica em prol da Instituição Paroquial, tendo em vista que,
anteriormente, pelas Leis Civis somente era contemplada como Pessoa Pública de
Personalidade Jurídica, a Diocese ou Mitra Diocesana que tem juridicamente o
mesmo significado.
Sua
Excelência, Dom Dr. José Francisco Falcão de Barros – Bispo Auxiliar do
Ordinariado Militar do Brasil, ao comentar o cân 532, expressa de forma feliz e
enfática:
Este
Cânon aplica ao âmbito paroquial o que diz o Cân 118: Representam a pessoa
jurídica pública, agindo em seu nome, aqueles a quem é reconhecida essa
competência pelo direito universal ou particular ou pelos próprios estatutos”.
Ele Afirma: “Somente o pároco (e não o bispo!) representa a paróquia, tanto em
foro eclesiástico quanto em foro civil. Por isso em caso de descumprimento das
normas civis e canônicas, ele (e não o bispo!) responderá por seus atos, nos
dois foros”.
É
evidente que recai sobre o Pároco a responsabilidade plena sobre seus atos de
caráter administrativo, enquanto representante pleno da Paróquia. Ainda sobre
este Cân Dom José Falcão faz outras observações que merecem ser levadas em
consideração e que, certamente, deveriam servir como instrumento de trabalho
para um encontro dos presbíteros com o seu bispo, numa perspectiva pastoral e
de plena comunhão.
As
observações são as seguintes:
Somente
o pároco (e não o bispo!) representa a paróquia, tanto em foro eclesiástico
quanto em foro civil. Por isso, em caso de descumprimento das normas civis e
canônicas, ele (e não o bispo!) responderá por seus atos, nos dois foros:
A propósito, o Pontifício Conselho para
os Textos Legislativos publicou, no dia 12 de fevereiro de 2004, uma nota
explicativa sobre os elementos que configuram os limites de responsabilidade
canônica do Bispo diocesano em relação aos presbíteros incardinados em sua
diocese e que nela exerçam seu ministério (cf. Communicationes 36 (2004), pp.
33-38). Ainda que não trate diretamente dos párocos nem de questões referentes
à administração dos bens da paróquia, esse documento oferece importantes
princípios que devem ser considerados nos casos de administração paroquial
ímproba.
·
a relação que existe entre o Bispo diocesano
e os presbíteros, que nasce da ordenação e da incardinação, não pode ser
comparada à subordinação existente na sociedade civil na relação entre
empregador e empregado;
·
o presbítero diocesano não é mero executor
passivo das ordens recebidas do Bispo: ele goza de iniciativa legítima e de
justa autonomia;
·
também, na esfera civil, existem relações de
subordinação nas quais os superiores não são juridicamente responsáveis pelos
atos criminosos cometidos por seus subordinados – como, por exemplo, na
carreira militar ou na administração pública;
·
ao presbítero, nesse âmbito, é exigida a
obediência ministerial a seu ordinário, bem como o cumprimento fiel do que lhe
é exigido pelo ofício que exerce; o responsável direto por esse ofício, porém,
é seu titular, não aquele que o conferiu;
·
o Bispo diocesano não pode ser considerado
juridicamente responsável pelos atos que o presbítero diocesano realizar,
transgredindo as normas canônicas, universais e particulares;
·
o Bispo diocesano poderá, eventualmente, ser
responsabilizado somente no que diz respeito a seu dever de vigilância, diante
de duas condições: quando o Bispo negligenciar o necessário apoio ao presbítero
que lhe é exigido pelas normas canônicas (cf. Cân. 384); - quando o Bispo,
tendo conhecimento de atos irregulares ou até criminosos cometidos pelo
presbítero, não tomar as providências pastorais adequadas a remediar a situação
(cf. Cân. 1341).
O Conc. Vaticano II no
Decreto Christus Dominus nº 30, expressa:
A
título especial são cooperadores do Bispo os párocos. A eles, sob a autoridade
do Bispo, como a pastores próprios, se entrega a cura das almas em determinada
parte da Diocese.
Este
documento tem como objetivo conscientizar o pároco de que a relação
administrativa na Igreja Particular deve ser marcada pelo espírito de
cooperação, comunhão, partilha e fraternidade, nos lembrando de que tudo que
pregamos para os outros, somos nós os mais responsáveis, não só em anunciar,
mas em TESTEMUNHARMOS.
A
palavra de Deus lembra-nos o que Jesus nos diz em Mateus cap. 20. 25-27:
Mas
Jesus, chamando-os, disse: Sabeis que os governadores das nações as dominam e
os grandes as tiranizam. Entre vós não deverá ser assim. Ao contrário, aquele
que quiser tornar-se grande entre vós seja aquele que serve, e o que quiser ser
o primeiro dentre vós, seja o vosso servo.
Sabemos
que o Código de Direito Canônico, é um instrumento pastoral que à Luz da
Palavra de Deus e do Conc. Vaticano II nos dá elementos normativos para
direcionar a nossa prática pastoral como caminho que nos liberta nos momentos
de conflitos no campo pastoral e administrativo para nortear a vivência
eclesial numa Igreja que deseja ser no mundo um testemunho de COMUNHÃO e
PARTICIPAÇÃO.
Não
devemos pensar o direito como algo que escraviza, que desumaniza e que seja
visto numa dimensão de pobreza, onde só castiga e corrige. A sua lei maior está
no Cân 1752 “… Respeitando-se a equidade canônica e tendo diante dos olhos a
salvação das almas que, na Igreja, deve ser sempre a Lei suprema”.
No
campo administrativo, é importante não passar para os fiéis a visão de que a
Igreja enquanto Paróquia seja uma empresa ou uma microempresa, onde se gerencia
recursos com uma perspectiva economicista, buscando lucros e entrando no mundo
capitalista sem uma visão crítica e humanizadora desta realidade.
Devemos,
portanto, ter consciência que estamos no mundo, sem ser deste mundo… Longe de
pensarmos que esta concepção seja alienante ou piegas no sentido pejorativo,
mas devemos ter clareza de que aquilo que administramos não pertence a “nós”
párocos, e sim à Igreja.
Somos
administradores, estamos de passagem, por isso mesmo devemos ZELAR, CUIDAR,
SERMOS TRANSPARENTES E HONESTOS com o que administramos, isto sim, é o que vai
ser perceptível para os fiéis, o como administramos, como fazemos e para que
fazemos, assim demonstraremos para o povo que é possível fazer com POUCO o
MUITO e mesmo tendo MUITO, colocaremos a serviço dos outros, na dimensão
evangelizadora, missionária, social e transformadora.
Não
devemos, portanto, nos intimidar com os estigmas que às vezes dizem com os
párocos: “gosta de dinheiro… pede muito… está rico… tem carro novo… etc.” nos
lembremos, também, das outras afirmações que os fiéis sérios, críticos e
honestos nos dizem: “É bom administrador… é zeloso… quando chegou aqui estava
tudo caindo, agora a gente vê resultado… investe na Pastoral, apoia os casais…
faz caridade… ajuda aos pobres… compra material didático… ajuda a outras
paróquias mais pobres, etc.” São estas afirmações e reconhecimentos que devem
marcar a nossa vida pastoral, enquanto presbíteros, enquanto párocos,
responsáveis diante de Deus e da Igreja particular, por uma paróquia.
Dessa
forma, não nos deixemos levar pelo DESÂNIMO, PESSIMISMO, e nem tão pouco pelo
DESLEIXO administrativo em nome de “uma pobreza” ou “simplicidade fantasiosa” e
deixar o patrimônio litúrgico, histórico e físico ser destruído desrespeitando
os antecessores que dedicaram a vida preservando o que existe a serviço da
Pastoral.
Assim,
faz-se necessário termos responsabilidade com aquilo que nos é confiado pela
pessoa do bispo, pois enquanto, responsáveis e representantes legais da Paróquia,
devemos nos investir de seriedade para servir com alegria e com entusiasmo,
sempre nos lembrando de que não existe separação entre administrar os bens da
Igreja e coordenar a ação pastoral, visto que uma está a serviço da outra.
Os
Cânones 1281 § 1 a 1288 com o comentário da Irmã Elenita Delaméa nos ajudarão a
aprofundar a missão do PÁROCO enquanto administrador e responsável pelos bens
temporais a ele confiados, como também oportuniza a reflexão sobre aspectos que
em alguns casos parecem ser contraditórios com a própria legislação em
vigor.
Salvo
as prescrições dos estatutos, os administradores praticam invalidamente atos
que excedam os limites e o modo de administração ordinária, a não ser que
previamente tenham obtido, por escrito, a autorização do ordinário. Sejam
determinados, nos estatutos, os atos que excedem o limite e o modo da
administração ordinária; no entanto, se os estatutos silenciam a respeito,
compete ao Bispo diocesano, ouvido o conselho econômico, determinar tais atos,
para as pessoas que lhes estão sujeitas.
Estes
cânones. lembram-nos a responsabilidade de administrarmos com base nos
Estatutos da Instituição e que somos colaboradores do bispo e que, por
conseguinte, em caráter de desobediência aos Estatutos e sem autorização do
ordinário, agimos invalidamente.
Mesmo
que os Estatutos silenciem sobre essa realidade, é competência do bispo
diocesano, ouvindo o Conselho Econômico, determinar tais atos para as pessoas
que lhes estão sujeitas.
·
Cân. 1282.
Todos os que participam por título legítimo, clérigos ou leigos, na
administração dos bens eclesiásticos, devem cumprir seus encargos em nome da
Igreja, de acordo com o direito.
·
Cân. 1283.
·
Antes que os administradores iniciem o
desempenho de seu encargo:
1º
devem prometer, com juramento diante do ordinário ou de seu delegado, que
administrarão exata e fielmente;
2º
deve-se redigir um inventário exato e particularizado, assinado por eles, das
coisas imóveis, móveis preciosas ou de certo valor cultural, e de outras, com
respectiva descrição e avaliação; o inventário já redigido seja revisto;
3º
conserve-se um exemplar desse inventário no arquivo da administração e outro no
arquivo da cúria; anote-se, em ambos, qualquer mudança que afete o patrimônio.
Cân.
1284
§ 1.
Todos os administradores são obrigados a cumprir seu encargo com a diligência
de um bom pai de família.
§
2. Devem, portanto:
1º velar para que os bens confiados a seu
cuidado não venham, de algum modo, a perecer ou a sofrer dano, fazendo para
esse fim contratos de seguro, quando necessário.
2º cuidar que a propriedade dos bens
eclesiásticos seja garantida de modo civilmente válido;
3º observar as prescrições do direito
canônico e do direito civil, ou impostas pelo fundador, pelo doador ou pela
legítima autoridade e, principalmente, cuidar que a Igreja não sofra danos pela
inobservância das leis civis;
4º exigir, cuidadosamente e no tempo devido,
os créditos e proventos dos bens; conservá-los com segurança, segundo a
intenção do fundados ou seguindo as normas legítimas;
5º pagar, nos prazos estabelecidos, juros
devidos por empréstimos ou hipotecas e providenciar, oportunamente, a
restituição do capital;
6º aplicar, para os fins de pessoa jurídica,
com o consentimento do ordinário, o dinheiro remanescente das despesas que
possa ser investido vantajosamente;
7º ter em boa ordem os livros de entradas e
saídas;
8º preparar, ao final de cada ano, a
prestação de contas da administração;
9º organizar devidamente e arquivar,
conveniente e adequadamente, os documentos e instrumentos em que se fundam os
direitos da Igreja ou do instituto, no que se refere aos bens; guardar cópias
autênticas no arquivo da cúria, onde seja possível fazê-lo comodamente.
§ 3.
Recomenda-se insistentemente aos administradores que preparem, a cada ano, a
previsão orçamentária de entradas e saídas; o direito particular pode
prescrevê-la e determinar mais exatamente o modo como deve ser apresentada.
Cân.
1285.
Unicamente
dentro dos limites da administração ordinária, é lícito aos administradores,
para fins de piedade e caridade cristã, fazer doação de bens móveis que não
constituam parte do patrimônio estável.
Cân.
1286.
Os administradores de bens:
1º observem, exatamente, nos contratos de trabalho,
as leis civis relativas ao trabalho e à vida social;
2º deem a justa e honesta retribuição aos
que prestam trabalho por contrato, de modo que lhes seja possível prover
convenientemente as necessidades próprias e de seus familiares.
Cân.
1287
§ 1.
Reprovado o costume contrário, os administradores, tanto clérigos como leigos,
de quaisquer bens eclesiásticos que não estejam legitimamente subtraídos ao
poder do regime do Bispo diocesano, são obrigados, por ofício, a prestar contas
anualmente ao ordinário local, que as confie, para exame, ao conselho
econômico.
§ 2. Os administradores prestem aos fiéis
contas dos bens por estes oferecidos à Igreja, de acordo com as normas a serem
estabelecidas pelo direito particular.
Cân.
1288. Os administradores não introduzam nem contestem nenhuma
lide diante de tribunal civil, em nome da pessoa jurídica pública, sem ter
obtido a licença escrita do próprio ordinário.
A
legislação vigente exige uma relação de comunicação entre o PÁROCO e o BISPO
para que ele (o bispo) acompanhe de perto, e até com certa vigilância, todos os
atos administrativos do PÁROCO. Este congresso como fórum para debates e
reflexão nos ajudará a aprofundar e fazermos um paralelo, entre o Cân 532 e os
Cânones 1281 a 1288 que condicionam a administração dos bens, à licença do
bispo diocesano ou equiparado, demonstrando com clareza que os atos
administrativos e os bens temporais administrados pelo PÁROCO devem estar em
plena consonância com a autoridade episcopal, responsável diante de Deus pela
Igreja Particular a ele confiada.
Neste
sentido, enquanto colaboradores da ordem episcopal, devemos nos pautar pela
citação de Lucas, cap. 17, 10 “Assim também vós, quando tiverdes cumprido todas
as ordens, dizei: somos servos inúteis, fizemos apenas o que devíamos fazer”.

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